Fonte:IOB
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu art. 71, estabelece que as empresas estão obrigadas a conceder a seus empregados em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Caso a jornada de trabalho não excede de 6 (seis) horas mas seja superior a 4 (quatro) horas o intervalo será de 15 (quinze) minutos.
Os intervalos não são computados na duração do trabalho.
O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação poderá ser reduzido mediante requerimento da empresa interessada ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Quando o empregador conceder intervalos não previstos legalmente, por liberalidade ou disposição no documento coletivo da categoria profissional respectiva, por exemplo, para café (geralmente 15 minutos pela manhã e 15 minutos à tarde), não poderá acrescê-los ao final da jornada de trabalho, por tratar-se de tempo à disposição do empregador, conforme o entendimento expresso pelo Súmula nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Súmula nº 118 do TST
“Jornada de trabalho. Horas extras
Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. (RA 12/1981 DJ 19-03-1981)”
Bite Right Informa:trabalhista - Integração Do Intervalo Para Café Na Jornada De Trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu art. 71, estabelece que as empresas estão obrigadas a conceder a seus empregados em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Caso a jornada de trabalho não excede de 6 (seis) horas mas seja superior a 4 (quatro) horas o intervalo será de 15 (quinze) minutos.
Os intervalos não são computados na duração do trabalho.
O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação poderá ser reduzido mediante requerimento da empresa interessada ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Quando o empregador conceder intervalos não previstos legalmente, por liberalidade ou disposição no documento coletivo da categoria profissional respectiva, por exemplo, para café (geralmente 15 minutos pela manhã e 15 minutos à tarde), não poderá acrescê-los ao final da jornada de trabalho, por tratar-se de tempo à disposição do empregador, conforme o entendimento expresso pelo Súmula nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Súmula nº 118 do TST
“Jornada de trabalho. Horas extras
Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. (RA 12/1981 DJ 19-03-1981)”