Bite Right Informa:trabalhista - Fgts - Empresa Em Débito Com O Fgts - Pagamento Aos Sócios - Proibição


Fonte:  IOB
Conforme determinam os arts. 50 a 52 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (RFGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, a empresa (empregadora) em mora para com o FGTS não poderá pagar honorário, gratificação, pró-labore ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou empresários, bem como distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. 
Caso a empresa não observe as mencionadas proibições legais, seus diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, empresários ou quaisquer outros dirigentes estarão sujeitos à pena de detenção de 1 mês a 1 ano.
 Se a mora for contumaz, assim considerado o não-pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a 3 meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento, a empresa não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ou de que estes participem.
 Não se incluem na proibição do parágrafo anterior as operações destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.