Bite Right Informa:trabalhista - Correção Salarial - Aviso Prévio - Indenização Adicional


Fonte:IOB
De acordo com a Lei nº 7.238/1984, art. 9º, o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base) terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
 
Para efeito de apuração da antecedência dos 30 dias, será computado tanto o período de aviso prévio trabalhado, como a projeção do aviso prévio indenizado, em consequência da sua integração ao tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais (CLT, art. 487, § 1º; Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho - TST).
 
Assim, o empregado terá direito à indenização adicional desde que o último dia do aviso prévio (trabalhado ou projetado, conforme se trate de APT ou API) recaia dentro dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.
 
Todavia, caso o término do aviso prévio ocorra no próprio mês da correção salarial, os empregados pré-avisados farão jus ao referido reajuste para fins de pagamento das verbas rescisórias, não sendo assegurado a estes a indenização correspondente ao salário mensal.