Fonte:IOB
O art. 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada no contrato ou na ocorrência de dolo do empregado.
O citado artigo não informa o limite do desconto, e se integral ou parcelado. Há entendimento, no entanto, de que a totalidade dos descontos efetuados não poderá ultrapassar a 70% do salário do empregado, ou seja, o empregado deve perceber em dinheiro 30% de seu salário, por analogia ao parágrafo único do art. 82 da CLT.
Lembramos que o salário tem caráter alimentar e, por essa razão, o empregador deverá usar o bom senso para delimitar o desconto, de modo a permitir o pagamento gradativo da dívida.
Bite Right Informa:trabalhista - Dano Causado Pelo Empregado - Desconto - Possibilidade
O art. 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada no contrato ou na ocorrência de dolo do empregado.
O citado artigo não informa o limite do desconto, e se integral ou parcelado. Há entendimento, no entanto, de que a totalidade dos descontos efetuados não poderá ultrapassar a 70% do salário do empregado, ou seja, o empregado deve perceber em dinheiro 30% de seu salário, por analogia ao parágrafo único do art. 82 da CLT.
Lembramos que o salário tem caráter alimentar e, por essa razão, o empregador deverá usar o bom senso para delimitar o desconto, de modo a permitir o pagamento gradativo da dívida.
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