Previdenciária : Morte De Segurado Deve Ser Comunicada à Previdência Social



PREVIDENCIÁRIA : Morte de segurado deve ser comunicada à Previdência Social
 
Publicado em 07/06/2006 09:56
Em caso de óbito do titular de benefício previdenciário, o fato deve ser comunicado pelos familiares ou por outra pessoa habilitada ao recebimento, o mais rápido possível, à Agência da Previdência Social onde o benefício é mantido. O comunicado é necessário para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cesse definitivamente o pagamento do benefício ou, se for o caso, proceda à sua transformação em pensão por morte.
O alerta é publicado constantemente em forma de notícia no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), pois, segundo o órgão previdenciário, a medida visa evitar qualquer tipo de constrangimento à população beneficiária, que muitas vezes desconhece que receber benefício por segurado falecido constitui crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal Brasileiro, cuja pena varia de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa.
Uma situação bastante comum ocorre quando o titular do benefício entrega o cartão e a senha para um amigo ou familiar efetuar os saques mensais. Quando ocorre o óbito do segurado, a pessoa, de posse do cartão e da senha, continua a sacar, indevidamente, os valores referentes ao benefício.
Outra situação freqüentemente detectada pela auditoria do Instituto decorre da falta de informação dos familiares ou mesmo da inércia par buscar a regularização no INSS. Também é comum o fato de dependentes do segurado continuarem recebendo, após o óbito, o pagamento do benefício concedido ao titular, ao invés de legalmente requererem o benefício a que teriam direito, denominado pensão por morte.
Depois de alguns meses recebendo o benefício, o dependente procura o INSS para regularizar a situação, quando é informado que a pensão por morte que lhe é devida será concedida, a contar da data do requerimento, uma vez que já se passaram 30 dias do óbito, e que serão descontados os valores recebidos indevidamente.
Nesse caso específico, se ficar comprovado que não houve o intuito de enganar ou causar prejuízo à Previdência Social, é afastado o enquadramento da conduta no Código Penal, permanecendo, porém, o desconto dos valores pagos indevidamente.
 
 
 
 Fonte: Editorial IOB