Bite Right Informa:previdenciária - Salário-família - Documentos Exigidos Para O Pagamento


Fonte: IOB
Nos termos do art. 230 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, o salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ou ao órgão gestor de mão de obra, ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos, ou ao INSS, a documentação a seguir relacionada:
 
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
 
b) certidão de nascimento do filho (original e cópia);
 
c) caderneta de vacinação ou equivalente, no caso de dependente menor de 7 anos, sendo obrigatória a apresentação nos meses de novembro, contados a partir de 2000;
 
d) comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, no caso de dependente maior de 14 anos;
 
e) comprovante de frequência à escola, no caso de dependente a partir de 7 anos, sendo obrigatória a apresentação nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.
 
Sendo assim, se um empregado é admitido em setembro, mas apresenta as certidões de nascimento dos filhos e os demais documentos em outubro, receberá o salário-família somente a partir do mês de outubro, não podendo reclamar as cotas referentes ao mês anterior.
 
No caso de menor que não frequenta escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico confirmando esse fato.
 
A empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos, ou o INSS, suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas acima definidas até que a documentação seja apresentada, observando-se que:
 
a) não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período;
 
b) se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
 
Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade de empresa, do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.