Bite Right Informa:trabalhista - Aviso Prévio Trabalhado - Compensação De Horas


Fonte:IOB
De acordo com o disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002, art. 27, nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, quando:
 a) o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
 b) existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto.
 Ressaltamos que, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), esses pagamentos serão consignados como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não integrarão a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).