Fonte: IOB
O empregado que pede demissão não tem direito à redução de 2 horas na jornada de trabalho, durante o período de cumprimento do aviso prévio, a qual tem por objetivo principal proporcionar ao empregado tempo para que possa encontrar uma nova colocação no mercado de trabalho.
Quando o empregado pede demissão, acredita-se que ele já tenha obtido novo emprego e, portanto, não há porque falar em redução da jornada, pois esta só ocorre quando o aviso prévio é dado pelo empregador.
No pedido de demissão, via de regra, o empregador tem interesse em que o empregado fique trabalhando normalmente durante o tempo do aviso prévio, a fim de que possa encontrar alguém para substituí-lo.
Dessa forma, a redução de 2 horas diárias na jornada de trabalho, de acordo com o art. 488 da CLT, é obrigatória somente quando o empregador resolver pôr fim ao contrato, pois, nesta hipótese, o empregado precisa de tempo para procurar um novo emprego, sem prejuízo de seu salário integral.
Observa-se que o empregado dispensado poderá optar por trabalhar sem a redução das 2 horas diárias, caso em que ficará legalmente autorizado a faltar ao serviço por 7 dias corridos, sem prejuízo do salário integral.
Bite Right Informa:trabalhista - Pedido De Demissão - Impossibilidade De Redução De Jornada Durante O Período De Cumprimento Do Aviso Prévio
O empregado que pede demissão não tem direito à redução de 2 horas na jornada de trabalho, durante o período de cumprimento do aviso prévio, a qual tem por objetivo principal proporcionar ao empregado tempo para que possa encontrar uma nova colocação no mercado de trabalho.
Quando o empregado pede demissão, acredita-se que ele já tenha obtido novo emprego e, portanto, não há porque falar em redução da jornada, pois esta só ocorre quando o aviso prévio é dado pelo empregador.
No pedido de demissão, via de regra, o empregador tem interesse em que o empregado fique trabalhando normalmente durante o tempo do aviso prévio, a fim de que possa encontrar alguém para substituí-lo.
Dessa forma, a redução de 2 horas diárias na jornada de trabalho, de acordo com o art. 488 da CLT, é obrigatória somente quando o empregador resolver pôr fim ao contrato, pois, nesta hipótese, o empregado precisa de tempo para procurar um novo emprego, sem prejuízo de seu salário integral.
Observa-se que o empregado dispensado poderá optar por trabalhar sem a redução das 2 horas diárias, caso em que ficará legalmente autorizado a faltar ao serviço por 7 dias corridos, sem prejuízo do salário integral.