Bite Right Informa:trabalhista - Férias Indenizadas - Valores Pagos Em Rescisão Contratual - Contribuição Previdenciária


Fonte: IOB
De acordo com o disposto na Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “d”, os valores pagos em rescisão contratual a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.