FONTE: IOB
De acordo com o disposto na CLT, art. 428, § 5º, e art. 433, o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos ou, ainda, antecipadamente, pelos seguintes motivos:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
d) a pedido do aprendiz.
Bite Right Informa :trabalhista - Contrato De Aprendizagem - Extinção
De acordo com o disposto na CLT, art. 428, § 5º, e art. 433, o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos ou, ainda, antecipadamente, pelos seguintes motivos:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
d) a pedido do aprendiz.